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Processo:
0005044-37.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Requerente(s): ALESSANDRO RAKSA
LILIAM DE AGUIAR DIAS RAKSA
Requerido(s): SABRINA DALPRA ARCHER
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por
ALESSANDRO RAKSA e LILIAM DE AGUIAR DIAS RAKSA em face de acórdão proferido
pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado n.
0039055-07.2022.8.16.0182, no qual se concluiu pela ausência de falha na prestação dos
serviços advocatícios e pela inexistência dos requisitos necessários à configuração da
responsabilidade civil da advogada, afastando-se os pedidos de indenização por danos
materiais, morais e pela teoria da perda de uma chance.
2. A parte requerente sustenta, em síntese, que: a) há divergência jurisprudencial
acerca da responsabilidade civil subjetiva do advogado por perda de prazo processual e
omissão no cumprimento do contrato de prestação de serviços, com aplicação da teoria da
perda de uma chance; b) o acórdão recorrido teria contrariado julgados que reconheceram o
dever de indenizar em hipóteses de desídia profissional; c) houve violação aos arts. 186, 927 e
475 do Código Civil, art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 32 da Lei nº 8.906
/94.
3. O pedido de uniformização de interpretação de lei foi proposto no prazo de 15 dias da
publicação da decisão que gerou a divergência. Portanto, é tempestivo (Resolução n. 466/2024
/CSJEs, art. 45).
4. De acordo com o art. 44, I e II, da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “Caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito
material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e
pela Turma Recursal Reunida”.
5. Com isso, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação de lei só será
admitido quando observada divergência entre decisões proferidas por diferentes Turmas
Recursais ou entre uma Turma Recursal e a Turma Recursal Reunida.
6. No caso vertente, verifica-se que os acórdãos indicados como paradigmas pela parte
requerente foram proferidos por Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de
apelação, não se tratando de decisões oriundas das Turmas Recursais ou da Turma Recursal
Reunida. Assim, inexistente comprovação de divergência entre os órgãos colegiados previstos
no art. 44 da Resolução n. 466/2024/CSJEs, os julgados apontados como paradigmas não se
prestam à demonstração da divergência necessária ao processamento do presente incidente.
7. Ademais, ainda que superado o referido óbice, observa-se que o acórdão recorrido
não afastou a possibilidade de responsabilização civil do advogado ou a aplicação da teoria da
perda de uma chance, tendo apenas concluído, diante das circunstâncias fáticas analisadas,
pela ausência de comprovação de conduta culposa, nexo causal e probabilidade concreta de
êxito da medida supostamente frustrada. Dessa forma, a pretensão da parte requerente
demandaria a reapreciação do conjunto probatório produzido nos autos, providência
incompatível com a finalidade do pedido de uniformização de interpretação de lei.
8. Ausente o amparo na legislação vigente, o pedido de uniformização de interpretação
de lei é manifestamente inadmissível, devendo ser indeferida liminarmente a petição inicial,
nos termos do art. 49, III, da Resolução n. 466/2024/CSJEs.
9. Intimem-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0005044-37.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 07.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0005044-37.2026.8.16.9000 Recurso: 0005044-37.2026.8.16.9000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): ALESSANDRO RAKSA LILIAM DE AGUIAR DIAS RAKSA Requerido(s): SABRINA DALPRA ARCHER 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por ALESSANDRO RAKSA e LILIAM DE AGUIAR DIAS RAKSA em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0039055-07.2022.8.16.0182, no qual se concluiu pela ausência de falha na prestação dos serviços advocatícios e pela inexistência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da advogada, afastando-se os pedidos de indenização por danos materiais, morais e pela teoria da perda de uma chance. 2. A parte requerente sustenta, em síntese, que: a) há divergência jurisprudencial acerca da responsabilidade civil subjetiva do advogado por perda de prazo processual e omissão no cumprimento do contrato de prestação de serviços, com aplicação da teoria da perda de uma chance; b) o acórdão recorrido teria contrariado julgados que reconheceram o dever de indenizar em hipóteses de desídia profissional; c) houve violação aos arts. 186, 927 e 475 do Código Civil, art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 32 da Lei nº 8.906 /94. 3. O pedido de uniformização de interpretação de lei foi proposto no prazo de 15 dias da publicação da decisão que gerou a divergência. Portanto, é tempestivo (Resolução n. 466/2024 /CSJEs, art. 45). 4. De acordo com o art. 44, I e II, da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida”. 5. Com isso, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação de lei só será admitido quando observada divergência entre decisões proferidas por diferentes Turmas Recursais ou entre uma Turma Recursal e a Turma Recursal Reunida. 6. No caso vertente, verifica-se que os acórdãos indicados como paradigmas pela parte requerente foram proferidos por Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de apelação, não se tratando de decisões oriundas das Turmas Recursais ou da Turma Recursal Reunida. Assim, inexistente comprovação de divergência entre os órgãos colegiados previstos no art. 44 da Resolução n. 466/2024/CSJEs, os julgados apontados como paradigmas não se prestam à demonstração da divergência necessária ao processamento do presente incidente. 7. Ademais, ainda que superado o referido óbice, observa-se que o acórdão recorrido não afastou a possibilidade de responsabilização civil do advogado ou a aplicação da teoria da perda de uma chance, tendo apenas concluído, diante das circunstâncias fáticas analisadas, pela ausência de comprovação de conduta culposa, nexo causal e probabilidade concreta de êxito da medida supostamente frustrada. Dessa forma, a pretensão da parte requerente demandaria a reapreciação do conjunto probatório produzido nos autos, providência incompatível com a finalidade do pedido de uniformização de interpretação de lei. 8. Ausente o amparo na legislação vigente, o pedido de uniformização de interpretação de lei é manifestamente inadmissível, devendo ser indeferida liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 49, III, da Resolução n. 466/2024/CSJEs. 9. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da Turma de Uniformização de Jurisprudência
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